- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001481-36.2015.5.05.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PAQUETÁ CALÇADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA SÚMULA 126/TST. Do acordão regional às págs. 227-231, vê-se que o e. TRT concluiu pela formação de grupo econômico e, por conseguinte, pela responsabilidade solidária da reclamada PAQUETÁ CALÇADOS S.A., com fundamento na identidade de sócios e na coordenação de interesses comuns entre as empresas, tendo constatado, ainda, a relação de hierarquia ao registrar que, "Além da referida Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/06/2012, não se pode perder de vista as deliberações expostas na Ata de Reunião da Falco Participações, constante da mídia de fl.09, a qual revela o controle por parte da ora recorrente " (pág. 280, grifamos). Frise-se, também, o seguinte trecho do decisum: "A transcrição da sentença proferida pelo Juízo da 4a Vara de Nova Hamburgo constituiu apenas mais uma razão de decidir, que, somada com as provas documentais residentes nos autos formaram um conjunto probatório apto para a declaração da responsabilidade solidária das reclamadas" (pág. 280). Nesse contexto, em que constatada as relações de coordenação e hierarquia entre as empresas envolvidas, diante da premissa registrada no acórdão regional, não há como se chegar à conclusão contrária como pretende a ora agravante, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, como ressaltado no despacho agravado, o que inviabiliza a pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001481-36.2015.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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