JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010158-84.2015.5.03.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010158-84.2015.5.03.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . ACORDO COLETIVO . NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL QUANTO A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA. A Corte Regional registrou expressamente a impossibilidade de conceder validade aos acordos coletivos anexados na defesa, pois "... tendo sido impugnados os referidos acordos coletivos, por não cumprirem esse requisito formal essencial, cabia a Recda provar, através da ata da assembleia geral, especialmente convocada para a finalidade de autorizar a assinatura do acordo coletivo, na forma do artigo 612 CLT" (págs. 522). Assim, partindo da premissa de que não foram cumpridos os requisitos de validade dos acordos coletivos, notadamente quanto a realização de assembleia para firmar o referido acordo, mesmo tendo a reclamada se comprometido em Ação Civil Pública a não firmar mais acordos coletivos sem a presença dos trabalhadores, não se justifica a denúncia de violação dos artigos 7º, XIV e XXVI, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois descumpridos os requisitos de validade previstos na legislação infraconstitucional. Quanto à divergência jurisprudencial, revela-se inespecífica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. TEMPO DE DESLOCAMENTO. HORAS EXTRAS. A Corte Regional manteve o deferimento do pleito referente às horas extras decorrentes do tempo gasto no deslocamento da portaria até o relógio de ponto, sob o fundamento de que devem ser computados como tempo a disposição e pagos como horas extras, quando superiores aos limites do parágrafo 1º artigo 58 CLT. Nesse contexto, a decisão do e. Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 429. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010158-84.2015.5.03.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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