- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001633-73.2015.5.12.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO.BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº85, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. A Corte regional reformou a sentença e determinou, para o cálculo das horas extras, a observância do item III da Súmula 85 do TST (" O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional "). Não obstante, há o registro de que o sistema banco de horas foi estabelecido sem previsão em negociação coletiva. II. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento, conforme previsão expressa no item V da Súmula nº85 do TST, de ser necessária anegociação coletiva para a instituição do regime compensatório na modalidade banco de horas. Por conseguinte, o não atendimento desse requisito formal acarreta, de fato, nulidade do ajuste,nos termos em que proferida a sentença. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula n° 85, V, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 13/11/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos) estabelecia que " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457). II . Nesse contexto, ao decidir que a Reclamante, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais nos limites dos créditos que tenha a receber no presente processo, o Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 457 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001633-73.2015.5.12.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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