JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010942-37.2016.5.15.0051

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010942-37.2016.5.15.0051, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES E DE RECURSO ADESIVO. O cerceamento do direito de defesa ocorre quando a parte fica impedida de produzir prova no processo por ato judicial, ou sobre limitações no direito de manifestar-se, com prejuízo processual. No caso, o Tribunal Regional anulou a sentença complementar e determinou o retorno dos autos à origem. Proferida nova decisão , seguiu-se à apresentação de uma peça recursal reiterando os argumentos deduzidos no recurso ordinário anterior. Neste contexto, o acórdão regional é bastante claro no sentido de que o reclamante teria sido intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, porém, quedou-se silente, o mesmo ocorrendo com a interposição do recurso adesivo. Esse fato encontra-se devidamente registrado no acórdão regional complementar, razão pela qual não se vislumbra a alegação de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a parte foi intimada e deixou transcorrer o prazo in albis , não podendo se valer de outro momento processual para suprir sua omissão, ante a preclusão consumativa. Tem pertinência o disposto no artigo 795 da CLT, verbis : "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Portanto, se a parte alega fato incontroverso, qual seja, a não apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo, sua pretensão não pode ser acolhida, ante a inércia constatada. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010942-37.2016.5.15.0051. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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