- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000845-54.2017.5.12.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. A e. Turma proveu o recurso de revista do reclamante para reformular o entendimento do Tribunal Regional de que o tempo de espera da condução fornecida pela empresa não pode configurar tempo à disposição do empregador, mormente porque não há nos autos elementos que atestem que ele, nesse tempo, ficasse no aguardo ou executando ordens emanadas pela ré. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa , entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários , consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. A SBDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027 (publicado no DEJT do dia 7/10/2011), consoante exame da Súmula 366 do TST, firmou entendimento no sentido de que "os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado , como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador", independente da natureza da atividade prestada pelo empregado. O único precedente colacionado com o fim de demonstrar tese divergente espelha entendimento superado nesta Corte, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT, firmado no sentido de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição do empregador. Ressalte-se que não foi abordado qualquer elemento de distinção apto a afastar a aplicação da jurisprudência firmada sobre a Súmula 366 do TST do caso em comento. Não há registro sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte. Também não houve exclusão das horas in itinere . O provimento da Turma consistiu em referendar a negociação coletiva sobre horas in itinere, c om determinação e retorno dos autos a origem com o fim de verificar a existência de contrapartida, não o sendo em razão dos pressupostos contidos da Súmula 90 do TST. Nesse sentido, inclusive, a discussão vertida no trecho da fundamentação do aresto não encontra especificidade, justamente em razão da ausência de debate sobre a faculdade do autor de se utilizar de outros meios de transporte, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST ao exame da tese. A gravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000845-54.2017.5.12.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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