- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000345-57.2019.5.12.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. 1. A redação da Súmula nº 366 do TST se refere ao cômputo dos minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho, registrados nos cartões de ponto (interpretação do art. 58, § 1º, da CLT que também trata de tempo registrado em cartões de ponto). 2. A Súmula nº 366 do TST também resultou da conversão das OJ' s 23 e 326 da SBDI-1 do TST que tratavam de minutos registrados em cartões de ponto. 3. No caso concreto, o debate é sobre minutos sem registro em cartões de ponto, porque a reclamante postula horas in itinere pelo tempo esperando o ônibus. A Sexta Turma do TST entende que nessa hipótese não há especificidade apta a autorizar o conhecimento da matéria por contrariedade à Súmula nº 366 do TST. 4. Desta forma, é impossível fazer o confronto analítico por se tratar de Súmula inespecífica. Incide, portanto, o óbice do artigo 896, §1º-A, III, do TST. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000345-57.2019.5.12.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.