- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001254-50.2014.5.10.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A Egrégia Turma deu provimento ao recurso de revista da entidade integrante da Administração Pública, pois considerou que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária a partir da inversão do ônus probatório configura responsabilização automática, procedimento que destoaria do comando contido na decisão da ADC nº 16/DF e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula nº 331, V, desta Corte. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto nenhum deles examinou a matéria sob o prisma da distribuição do ônus da prova, fundamento central de que se valeu a Egrégia Turma para solucionar a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do Poder Público. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001254-50.2014.5.10.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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