- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000272-63.2014.5.21.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARESTOS INESPECÍFICOS . SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma adotou tese no sentido de que o encargo de provar a ausência de fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas é do empregado. Nesse contexto, os arestos formalmente válidos carecem da necessária especificidade, porquanto não tratam a questão da responsabilidade subsidiária à luz das regras sobre ônus probatório, como fez o acórdão embargado. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. De outra parte, a ausência de indicação do item da Súmula nº 331 do TST que entende ter sido contrariado inviabiliza o confronto das alegações recursais com as disposições específicas do referido verbete . Nesse sentido há precedentes desta Subseção. Por fim, verifica-se que o aresto que ensejou a admissibilidade dos embargos não atende à diretriz da Súmula nº 337, IV, "c", desta Corte, porquanto a parte indica repositório oficial da internet , sem, contudo, declinar a data da respectiva publicação no DEJT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000272-63.2014.5.21.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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