- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011358-71.2014.5.03.0095, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma adotou tese no sentido de que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do Poder Público, é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto. Ao fundamento de que, na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública a partir da inversão do ônus probatório, afastou a responsabilidade. Nesse contexto, os dois julgados colacionados carecem da necessária especificidade. O primeiro trata de hipótese na qual o TRT reconheceu a conduta culposa do Poder Público pelo efetivo descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Já no segundo, verifica-se que a Turma, após o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 17.101/RS, ter reconhecido a procedência do pedido de autoria do Município de Bento Gonçalves-RS, a fim de cassar o acórdão prolatado, limitou-se a adotar tese no sentido da inviabilidade de responsabilizar o ente público subsidiariamente, pois "o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente" . Ou seja, a tese referente ao ônus da prova constou apenas no primeiro acórdão proferido pela 1ª Turma, que foi cassado pelo STF. Os dois julgados não tratam, portanto, a questão da responsabilidade subsidiária à luz das regras sobre ônus probatório, como fez a Egrégia Turma. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011358-71.2014.5.03.0095. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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