- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011098-90.2018.5.03.0147, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. 2. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. O Regional manteve a improcedência da pretensão ao reconhecimento do acúmulo das funções do cargo de auxiliar administrativo (para o qual a reclamante foi contratada mediante aprovação em concurso) com aquelas próprias do cargo de agente administrativo. Para tanto, valeu-se das seguintes premissas: que a reclamante exerce as atribuições do cargo para o qual foi aprovada em concurso; que ela não ministra treinamentos, não faz a organização de eventos, não instrui ou finaliza processos administrativos e não faz coletânea ou organização de legislação; que encaminha ofício para clínicas sobre a cobrança de alvarás de localização de documentos solicitados pelo conselho e faz controle e arquivamento de documentos. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de caracterização de acúmulo ou desvio de função mediante reexame dos fatos e provas alusivos àquela alegação, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011098-90.2018.5.03.0147. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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