JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020833-50.2017.5.04.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020833-50.2017.5.04.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que o próprio reclamante, em depoimento, declarou que, no estabelecimento onde trabalhava, havia apenas 3 empregados, motivo pelo qual concluiu que não tinha a empregadora obrigação legal de manter o registro de horário dos funcionários. Asseverou também que a testemunha confirmou o horário de término da jornada mencionado na contestação, contrariando aquele apontado na inicial, e que o depoimento do reclamante indica que o labor aos domingos era devidamente compensado com folga em outro dia da semana. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 74, § 2º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Consta do acórdão recorrido que, na inicial, não houve a alegação de que a remuneração variável efetivamente paga não era integrada ao salário, e que o reclamante confessou o correto pagamento dessa parcela, não prosperando o pedido de diferenças, sendo que a quantia apontada pelo reclamante no demonstrativo se refere à integração do suposto valor daquelas diferenças (tidas como indevidas) em outras parcelas, e não à integração das comissões pagas ao longo do contrato em outras verbas. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020833-50.2017.5.04.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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