- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000576-03.2013.5.02.0466, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional consignou que está comprovado que a reclamante e o paradigma exerciam as mesmas atividades e que havia simultaneidade na prestação de serviços, sendo que as reclamadas não comprovaram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, por prova documental ou testemunhal. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXX e XXXII, da CF, 461 e 818 da CLT e 373, I, do CPC nem contrariedade à Súmula nº 6, II e VI, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. O art. 5º, LV, da CF está ileso, pois as reclamadas vêm exercendo regularmente seu direito de defesa. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, de as reclamadas não terem apresentado contraprova capaz de infirmar os elementos do laudo pericial que concluiu pela insalubridade, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXIII, da CF, 191, II, 192 e 818 da CLT e 373 do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte . Aresto inservível ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000576-03.2013.5.02.0466. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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