JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000606-92.2016.5.02.0317

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000606-92.2016.5.02.0317, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional concluiu ser mesmo devido o pagamento da última da parcela do acordo firmado no Sindicato, conforme decidido na origem, tendo em vista que era da reclamada a obrigação de zelar pela formação do processo e apresentar todos os documentos com a defesa, sob pena de preclusão, sendo que deixou de apresentar no momento processual oportuno os comprovantes de pagamento. Não se constata, in casu, violação dos arts. 5º, caput , e 8º, caput , do CPC e 884 do CC, mormente porque referidos dispositivos não tratam especificamente do momento oportuno para juntada de documentos. 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuições confederativa e assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A Corte a quo , última instância apta ao exame dos fatos e provas, manteve a sentença que entendeu pela improcedência do pedido de horas extras, consignando o fato de que o reclamante não conseguiu demonstrar a invalidade dos controles de ponto, muito menos indicar as diferenças de horas extras postuladas . Dessarte, diante do quadro fático delineado acima, insuscetível de revisão nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte Superior, não há como vislumbrar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, muito menos contrariedade às Súmulas nº 338, III, e 85, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000606-92.2016.5.02.0317. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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