- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001824-51.2015.5.06.0171, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À LEI Nº 13.105/2015 E À IN Nº 40/2016 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Quanto ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o mero não pagamento das verbas rescisórias não dá azo à indenização por danos morais, se do ato ilícito não decorreu nenhuma situação vexatória ou de constrangimento pessoal. Precedentes. Quanto ao atraso no pagamento dos salários, cabe referir que, diferentemente do atraso na quitação das verbas rescisórias, para a qual já há previsão de multa (art. 477 da CLT), a jurisprudência do TST entende que o atraso reiterado do pagamento dos salários configura dano "in re ipsa", o qual se presume, dispensando a demonstração de lesão ou constrangimento moral ao trabalhador. Ocorre que, no caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula nº 126, não delimitou o quadro fático-probatório a respeito da periodicidade no atraso do pagamento dos salários e o reclamante não opôs embargos de declaração a fim de provocar tal manifestação expressa do TRT, na forma da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INCIDÊNCIA DAS DIFERENÇAS DE FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, porque, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, são provenientes de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À LEI Nº 13.105/2015 E À IN Nº 40/2016 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - GRUPO ECONÔMICO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. H avendo discussão acerca de crédito do empregado, decorrente da relação de trabalho havida entre o reclamante e sua ex-empregadora, compete à Justiça do Trabalho declarar a existência ou não de grupo econômico entre esta e as demais empresas reclamadas, para os fins do artigo 2º, § 2º, da CLT, consoante previsão contida no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, mesmo que a ex-empregadora se encontre em recuperação judicial, tendo em vista que a hipótese envolve competência para dirimir incidente decorrente da relação de trabalho na fase de conhecimento até a apuração do respectivo crédito, estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no "Tema 090" do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional não emitiu tese jurídica acerca da configuração de grupo econômico na presente hipótese. Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula nº 374 do TST não tratam do alcance da responsabilidade solidária na condenação, tampouco da habilitação dos créditos trabalhistas no juízo da recuperação judicial, razão pela qual a alegada violação se mostra impertinente para o deslinde da controvérsia e, do mesmo modo, a referida súmula é inespecífica, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIQUIDAÇÃO. O Tribunal Regional não emitiu tese jurídica acerca da alegada imposição, na sentença, de apresentação de impugnação dos valores deferidos na sentença antes do trânsito em julgado dos pedidos. Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001824-51.2015.5.06.0171. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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