- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001906-86.2013.5.09.0133, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que o reclamante realizava trabalho externo, sem que fosse possível à reclamada fiscalizar a sua jornada de trabalho, razão pela qual manteve a sentença que não reconheceu o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, não é possível concluir que havia o desempenho de serviço externo compatível com o controle da jornada de trabalho. Incólumes, portanto, os arts. 62, I, e 74, § 2º, da CLT, assim como a Súmula nº 338, I, do TST. 2. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a diretriz perfilhada pela OJ nº 415 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual "a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho" . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001906-86.2013.5.09.0133. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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