JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011934-62.2015.5.15.0041

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011934-62.2015.5.15.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. A Corte a quo , instância soberana na análise de fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST, reconheceu que, no período contratual anterior a junho de 2012, foi acolhida a jornada indicada na exordial, porque havia a possibilidade de controle da jornada mediante rastreador . Nesse ínterim, ressalte-se que esta Corte tem decidido pela inaplicabilidade do art. 62, I, Consolidado ao empregado que exerce atividade externa quando há possibilidade de controle de sua jornada. Ademais, consta expressamente no acórdão regional que, no período compreendido entre 1º/6/2012 e 20/1/2013, embora incontroverso o controle da jornada do reclamante, por meio de tacógrafos aliados a relatórios, não houve a juntada dos documentos aos autos, razão pela qual reputou correto o acolhimento da jornada declinada na petição inicial. Nos demais períodos contratuais, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu as anotações quanto ao início e término da jornada. Nesse contexto, ilesos os dispositivos invocados. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011934-62.2015.5.15.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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