- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021766-03.2015.5.04.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática, concluiu que, no período anterior a 1º/4/2012, o reclamante, no desempenho das funções de consultor de serviços, exerceu atividade externa, a qual não era incompatível com o controle de jornada. Por essa razão, a reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras correspondentes a tal período. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta etapa extraordinária (Súmula nº 126/TST), resta ilesa a literalidade do art. 62, I, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, para o período posterior a 1º/4/2012 até a demissão, concluiu que o reclamante exercia cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT. Com efeito, segundo o Regional, nesta data, o reclamante foi promovido ao cargo de Gestor de Serviços, tendo seu salário majorado, com acréscimo superior a 40% e , apesar de reconhecer o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, deferiu a condenação em horas extras. Nesse contexto, a condenação do empregador ao pagamento de horas extras destoa do disposto no art. 62, II, da CLT, que excepciona do controle de jornada os empregados ocupantes de cargos de gestão . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021766-03.2015.5.04.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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