- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020964-41.2016.5.04.0511, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria relativa aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada não comporta maiores discussões neste Tribunal Superior, porquanto pacificada por intermédio dos itens I da Súmula nº 437. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HORAS IN ITINERE . Segundo o Regional, não restou demonstrada a existência de transporte público em horário compatível com o horário de início e término da jornada da reclamante, tendo a Corte de origem dirimido a controvérsia em sintonia com a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, bem como com a Súmula nº 90, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020964-41.2016.5.04.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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