- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010723-85.2017.5.15.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. Segundo o Tribunal de origem, a reclamada estava situada em local de fácil acesso, servido por transporte público regular, cujos horários guardavam compatibilidade com os de início e término da jornada de trabalho do reclamante. Assim, a decisão recorrida harmoniza-se com a Súmula nº 90, II, do TST, pela qual o direito às horas in itinere , nessa situação, está atrelado à incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho do empregado e os horários do transporte público regular. Incidência da Súmula no 333 do TST. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. O Regional não analisou a questão afeta ao intervalo interjornadas, razão pela qual a alegação recursal de violação do art. 66 da CLT carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010723-85.2017.5.15.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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