JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001245-74.2016.5.02.0038

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001245-74.2016.5.02.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO SUBMETIDO A CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 378, III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em face da possível violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO SUBMETIDO A CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O entendimento majoritário neste Tribunal Superior do Trabalho é o de que os empregados contratados sob o regime da Lei nº 6.019/74 têm direito à estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Acrescente-se que esta Oitava Turma recentemente decidiu que referida jurisprudência não foi afetada pelo julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019 (no qual foi consagrada a tese de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória s"; o acórdão alusivo àquele Incidente ainda está pendente de publicação), tendo em vista que esse último tratou de matéria distinta. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração opostos pela reclamante não tiveram intuito protelatório, razão pela qual é indevida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 . Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001245-74.2016.5.02.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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