- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001503-44.2017.5.10.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a reclamada não cuidou de transcrever os trechos da sua petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento sobre as omissões indicadas, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. CTVA. DISCRIMINAÇÃO. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. CTVA. DISCRIMINAÇÃO . Esta Corte consagra o entendimento de que o valor do CTVA pode ser reduzido, quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, e pode ser suprimido, quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado, porque o parâmetro de cálculo do CTVA é fixado a partir de critérios objetivos, o que não ofende o princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001503-44.2017.5.10.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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