JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001052-25.2016.5.02.0017

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001052-25.2016.5.02.0017, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( SONDA DO BRASIL LTDA.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 338, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I). Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que considerou verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial . Para tanto, constatou que os controles pontos apresentados pela reclamada eram imprestáveis como meio prova, uma vez que os documentos juntados pela empresa não eram os mesmos em que o empregado anotava a sua jornada de trabalho. Assim, a não comprovação da jornada por parte da reclamada acarreta a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I . A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que obsta o conhecimento do recurso de revista, na forma disposta no artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmulan° 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária, decorrente da fruição irregular do intervalo intrajornada. Para tanto, entendeu que em razão da prova testemunhal e das declarações prestadas pelo preposto não foi possível infirmar os fatos alegados na petição inicial, no sentido de que havia concessão parcial do intervalo intrajornada. Observa-se, assim, que a questão acerca da pré-assinalação do intervalo intrajornada não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA ADESIVO. NÃO DESTRANCAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 500 do CPC/1973; artigo 997, § 2º, do CPC/2015). Assim, como não destrancado o recurso de revista principal (recurso de revista interposto pela primeira reclamada), inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001052-25.2016.5.02.0017. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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