- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020449-30.2016.5.04.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não atendimento do disposto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, cujo teor exige a exposição do pedido de reforma da decisão recorrida, impugnando todos os fundamentos jurídicos por ela utilizados, com demonstração analítica das violações ou contrariedades alegadas. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente impugnou todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão recorrido, ao expor em suas razões recursais que o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 se aplica ao caso, cuja condenação se refere ao pagamento de diferenças de adicional noturno, requerendo o abatimento do valor já pago a título de verba idêntica, com demonstração analítica da referida orientação jurisprudencial tida por violada, bem como com apresentação de divergência jurisprudencial. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1. 2. ADICIONAL NOTURNO. ABATIMENTO. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional registrou que a condenação foi a título de diferenças de adicional noturno, do que se pressupõe implícita na sentença a dedução dos valores já pagos, ressaltando que não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1. Verifica-se que não há no acórdão regional registro explícito do critério de dedução adotado para o cálculo das diferenças - se limitado, ou não, ao mês de apuração -, o que impossibilita a aferição dos motivos pelos quais seria inaplicável a referida Orientação Jurisprudencial. Não havendo, pois, pronunciamento explícito daquela Corte quanto ao ponto, não obstante a oposição de embargos de declaração, caberia à parte suscitar preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, de forma a sedimentar o fundamento pelo qual seria inaplicável a referida Orientação Jurisprudencial e possibilitar a análise por este Tribunal Superior dos argumentos tal como expostos pelo ora recorrente, o que não ocorreu. Incidência do óbice da Súmula nº 297. A incidência do aludido óbice processualrevela-se suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020449-30.2016.5.04.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.