- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010936-37.2023.5.03.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISTOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença de primeira instância com base nas provas produzidas nos autos, as quais permitiram concluir pela existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A Corte registrou que ficou comprovado que a reclamante foi submetida a condutas abusivas e desrespeitosas por parte de seus superiores hierárquicos, em especial por uma coordenadora que usava linguagem ofensiva e praticava atos humilhantes no ambiente de trabalho. Diante disso, reconheceu-se a responsabilidade civil da empresa pelos danos morais sofridos pela trabalhadora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A reclamada pleiteia, com a reforma do julgado, a inversão do ônus de sucumbência e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, destaca-se que, tendo sido mantida a condenação da reclamada, resta prejudicada a análise do recurso quanto a esse ponto, por se tratar de matéria acessória à principal. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010936-37.2023.5.03.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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