- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0101668-03.2016.5.01.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO RENOVAÇÃO DAS VIOLAÇÕES E DAS TESES JURÍDICAS INDICADAS NO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não faz a devida correlação entre os dispositivos supostamente violados e as teses jurídicas dos temas, conforme apresentado no recurso de revista. A insurgência mostra-se insuscetível de exame por esta Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte não renova especificamente as violações suscitadas, nem busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado disposições insertas nos preceitos invocados ou divergido de outras decisões, no tocante às matérias objeto de seu apelo. Ao se admitir que a recorrente se restrinja à alegação genérica, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação dos dispositivos apontados nos recursos de revista, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 1016, III, do CPC). De mais a mais, é cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada, bem como a argumentação referente ao acórdão regional. Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo de instrumento, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Não havendo reiteração dos argumentos e das violações alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A ausência do aludido pressuposto processual, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consta no acórdão regional que o reclamante, além de ter sofrido acidente de trabalho, também desenvolveu patologias relacionadas à coluna lombar, e que as atividades exercidas em favor da reclamada contribuíram, como concausa, para o quadro de incapacidade laboral parcial e permanente, que culminou na inaptidão para o exercício de funções que envolvam sobrecarga física, incluindo a antiga atribuição de gari. Nesse contexto, a Corte Regional considerou que o empregado faz jus ao pensionamento vitalício, no importe de 25% (vinte e cinco por cento), em atenção ao fator da concausalidade e à incapacidade parcial. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. O Tribunal Regional, portanto, ao deferir a pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o reclamante, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em face dos critérios mencionados, notadamente o reconhecimento do nexo concausal, não deixou de observar o disposto nos artigos 949 e 950 do Código Civil. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296). Em vista do exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a alterar o valor da compensação , quando constatada a desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na espécie , a egrégia Corte Regional consignou que as condições de trabalho às quais estava submetido o reclamante concorreram para o acidente de trabalho sofrido. Reconheceu, ademais, o nexo de concausalidade entre as patologias relativas à coluna lombar do obreiro e as atividades por ele exercidas em favor da reclamada. Nesse aspecto, reformou a sentença, para majorar o valor da reparação por dano moral de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Incólume, pois, o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Precedentes . Em vista do exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, no caso, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. A decisão regional encontra-se, nesse contexto, em conformidade com a Súmula 219, I, o que atrai os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. A incidência dos referidos óbices processuais, a meu juízo, é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula nº 439. Por sua vez, nas condenações por dano material, ante a expressa previsão do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, este colendo Tribunal Superior concluiu que os juros de mora também têm como termo inicial a data do ajuizamento da ação. Precedentes da egrégia SBDI-1 e de Turmas. A decisão regional encontra-se, nesse contexto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. A incidência dos referidos óbices processuais, a meu juízo, é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101668-03.2016.5.01.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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