JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021797-62.2015.5.04.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0021797-62.2015.5.04.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SDI- 1 DO TST. INTERRUPÇÃO A jurisprudência iterativa e notória desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição Dessa forma, o Tribunal Regional, ao decidir que o ajuizamento do protesto interruptivo interrompeu o prazo prescricional, nos termos do inciso II, do art. 202, do Código Civil, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo a que se nega provimento. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional consignou que a parcela cheque-rancho foi instituída em 17/07/1990, sem definição específica acerca de sua natureza jurídica. Assevera que o acordo coletivo celebrado em 1990 também não trouxe qualquer indicativo acerca da natureza jurídica da parcela. Nessa toada, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em razão da adesão da empresa ao PAT, não tem a prerrogativa de anular direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Nesse sentido, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI, segundo a qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte regional registrou que uma vez por semestre (normalmente nos meses de março e setembro de cada ano) a reclamante recebia o pagamento da "remuneração variável "1"; sendo tal pagamento habitual e regular, portanto, de natureza remuneratória. Assim, pretender modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento, vedado nesta instância de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. "FÉRIAS-ANTIGUIDADE". Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 294 do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Em face de possível contrariedade à Súmula 294 do TST, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. "FÉRIAS ANTIGUIDADE". O entendimento desta Corte é no sentido que incide a prescrição total do direito de ação ao pleito do benefício férias-antiguidade, instituído pelo banco reclamado e suprimido posteriormente. Aplica-se ao caso a Súmula nº 294 do TST, in verbis : Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei . A supressão da parcela constitui alteração do pactuado e essa não se encontra assegurada por lei, mas em regulamentos de empresa então modificados, não atraindo a incidência da parte final da citada Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021797-62.2015.5.04.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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