JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001502-42.2016.5.02.0445

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001502-42.2016.5.02.0445, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CODESP. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 291, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CODESP. PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de reputar devido o pagamento da indenização de que cuida a Súmula nº 291, mesmo na hipótese em que a supressão das horas extraordinárias habitualmente prestadas vem acompanhada da concessão de aumento salarial decorrente da implantação de um novo Plano de Cargos e Salários na reclamada, porquanto distintas a natureza e a finalidade das referidas parcelas, ou decorrente de atuação da reclamada por recomendação do TCU e MPT. Referido entendimento foi reafirmado no âmbito da egrégia SBDI-1, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-281-21.2014.5.02.0442, na sessão do dia 7.6.2018 (acórdão publicado no DEJT 3.8.2018), em que foi Redator designado o Exmº Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator quanto à matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001502-42.2016.5.02.0445. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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