JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000431-13.2019.5.02.0473

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 1000431-13.2019.5.02.0473, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA POR CONSTATAR DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base na constatação de divergência entre o código de barras da guia do depósito recursal e do comprovante de pagamento. Em suas razões recursais, a parte argumenta erro material em vista de depósito efetuado em guia diversa, sem se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000431-13.2019.5.02.0473. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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