- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0010098-77.2017.5.08.0203, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. CITAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 832, § 1°, DA CLT. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. Há disciplina específica quanto ao prazo e pagamento do valor da condenação no Processo do Trabalho (artigo 880 da CLT). De sorte que, a rigor, não há fundamento legal, no campo da execução trabalhista, para que se dê a citação do executado para pagamento sob pena de acréscimo de multa, mediante aplicação de disposição genérica do artigo 832, § 1º da CLT. Precedentes. Na hipótese , o v. acórdão regional, ao determinar, independentemente de citação, a imposição de multa que não encontra previsão legal, incorre em ofensa ao artigo 880 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010098-77.2017.5.08.0203. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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