- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0101636-75.2017.5.01.0061, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO FORA PREVISTO EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência da prescrição parcial ou total sobre a pretensão de restituição do pagamento da parcela denominada "anuênios". 2. Dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, a conclusão quanto à incidência da prescrição total sobre a pretensão de restituição do pagamento dos anuênios deu-se em razão da premissa de que foram assegurados à obreira por força de instrumento coletivo, até que se deu a supressão do seu pagamento em 1999. 3. Não houve prequestionamento da matéria controvertida sob a alegação recursal de que os anuênios teriam sido originariamente assegurados no contrato individual de trabalho. Diante da incidência do óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, resulta inviável aferir afronta ao artigo 468 da CLT e contrariedade às Súmulas de n.ºs 51, I, e 294 desta Corte superior. Não demonstrada a identidade de premissas fáticas entre as consignadas no acórdão recorrido e as que sustentam as teses expendidas nos arestos paradigmas, é irremediável a incidência do óbice da Súmula n.º 296, I, do TST. 4 . Em virtude da incidência dos óbices processuais previstos nas Súmulas de n.ºs 296, I, e 297, I, deste Tribunal Superior, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Recurso de Revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101636-75.2017.5.01.0061. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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