- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011536-34.2015.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, o TRT da 1.ª Região, amparado no quadro fático delineado no acórdão rescindendo, concluiu que o enquadramento pretendido implicaria alocação em cargo distinto daquele exercido pelo autor, o que esbarraria na vedação da necessária submissão prévia a concurso público, isto é, ao contrário do alegado, o acórdão rescindendo aplicou corretamente a norma constitucional citada, a partir da premissa fática estabelecida. Logo, para se obter conclusão distinta, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra na diretriz contida na Súmula n.º 410 desta Corte. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 402 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 402 do TST, com a redação vigente à época do ajuizamento da demanda, " Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ". In casu , o alegado documento novo, consistente no Perfil Profissiográfico Profissional do autor, não se enquadra no conceito de documento cronologicamente velho, pois produzido em momento posterior ao trânsito em julgado do processo matriz. Inviável, nesse contexto, a ação rescisória sob o referido enfoque. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". No caso em tela, o autor sustenta que o erro de fato decorre da desconsideração de laudo pericial juntado no processo matriz, em que se apontou o desvio funcional alegado na Reclamação Trabalhista originária. Ocorre que a suposta ausência de pronunciamento, na decisão rescindenda, não se deu sobre fato da lide, mas sobre a prova produzida no processo matriz, isto é, a situação apontada pelo recorrente diz respeito à apreciação da prova do feito primitivo. O próprio autor destaca terem sido juntados dois laudos periciais na Reclamação Trabalhista originária, sendo que, no segundo deles, teria havido o reconhecimento do desvio funcional. Nesse passo, a desconsideração desse elemento de prova, pela Corte Regional, não caracteriza a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973, porque não se trata de erro de percepção do Juízo sobre o fato controvertido, mas de erro na avaliação da prova, em suma, error in judicando . E, como se sabe, a Ação Rescisória não se presta para corrigir eventual injustiça da decisão. Registre-se que eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta a ensejar a admissão da ação rescisória pelo alegado erro de fato. Não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011536-34.2015.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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