JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000569-32.2018.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Ação Rescisória 1000569-32.2018.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AAÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A possibilidade de se deferir o corte fundado em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: ¿A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas¿. Diante da moldura fática delineada pela instância de origem, a 5.ª Turma desta Corte Superior, ao prolatar o acórdão rescindendo, entendeu que, conquanto distintas a função de vendedor de bilhetes rodoviários - para a qual o autor foi contratado ¿ e a de despachante, elas eram compatíveis entre si e complementares, não havendo comprometimento em relação ao exercício cumulativo de ambas em relação à jornada de trabalho. Segundo ali apreendido, o desempenho das atividades de despachante não demandava, portanto, um esforço maior que justificasse o pagamento de diferenças salariais, por estar o caso concreto moldado ao parágrafo único do art. 456 da CLT. Ao contrário do que sugerido pelo autor, em nenhum momento a Turma externou a compreensão de que o então reclamante havia sido contratado para a função de despachante, razão por que não se pode cogitar de erro de percepção, do qual emergisse a conclusão de que a Turma teria admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido. Diante das teses adotadas, o Órgão Judicial perfilhou a da defesa, pronunciando-se explicitamente sobre a realidade fática descortinada pela Corte de origem. Por tudo que se extrai, o caso dos autos não se amolda na hipótese legal prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC. PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES. PROVAS CRONOLOGICAMENTE NOVAS QUE PODERIAM SER PRODUZIDAS A QUALQUER TEMPO. SÚMULA N.º 402 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando ¿obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável¿. No caso concreto, o autor busca demonstrar que, do ponto de vista material, não há como acumular as funções de vendedor de passagem e de despachante, sem que isso não traduza esforço sobremaneira elevado para justificar o pagamento de diferenças salariais, dada a distância entre os locais de execução dos serviços. O autor trouxe aos autos, para os fins previstos no art. 966, VII, do CPC, um vídeo demarcando a extensão da empresa e uma foto de satélite, para afastar a semelhança dessas atividades com aquelas exercidas por funcionários de linha aérea, mencionada no acórdão rescindendo. Esses elementos probatórios foram produzidos para a instauração da presente Ação Rescisória. Não se trata, portanto, de provas cronologicamente velhas, cuja existência o ora autor ignorava ou de que não pôde obter por razão alheia à sua vontade. Diga-se, a propósito, que elas poderiam estar ao alcance do então reclamante a qualquer momento, o que descaracteriza, de todo, a incidência do inciso VII do art. 966 do CPC. Pedido de rescisão julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000569-32.2018.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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