- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Ação Rescisória 0020451-88.2015.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFETIVA ARGUIÇÃO PELA RECLAMADA NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. A possibilidade de se deferir o corte fundado em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, diante dos termos do art. 485, IX, do CPC/1973 e da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. No caso dos autos, a autora invoca o erro de fato, afirmando que o julgador prolator da decisão rescindenda, ao afastar a prescrição das pretensões relativas ao quinquênio que antecedem o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, por entender ser incompatível a declaração de ofício da prescrição no processo do trabalho, acabou por considerar um fato existente como inexistente qual seja: a efetiva arguição da prescrição no processo matriz. Do que se infere dos documentos colacionados aos autos, é possível verificar que, de fato, a reclamada expressamente arguiu a prescrição das pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação. Assim, tem-se que a decisão rescindenda, ao considerar não arguida a prescrição quinquenal, acabou por considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Ademais, não tendo havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o aludido fato no processo matriz, tem-se por configurado o erro de fato passível de desconstituição do julgado, na forma do art. 485, IX e § 1.º, do CPC/1973. Correto, portanto, o acórdão recorrido que julgou procedente o pleito rescisório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. Conforme a jurisprudência desta Corte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios na Ação Rescisória deve observar os parâmetros estabelecidos na legislação processual civil, seja em relação à sua fixação pela mera sucumbência, seja em razão do seu arbitramento de ofício pelo magistrado, por se tratar de pedido implícito na litiscontestatio . No caso, conquanto ausente pedido expresso, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não configura julgamento fora dos limites da lide. Ilesos os arts. 141 e 492 do CPC/2015. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020451-88.2015.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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