- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1095700-58.2010.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. ART. 485, VII E IX, DO CPC DE 1973. 1 - Acórdão rescindendo que negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes e manteve a sentença que julgou extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973. 2 - Quanto à pretensão calcada no art. 485, VII, do CPC de 1973, observa-se que os documentos apresentados não se tratam de documentos cronologicamente velhos, pois não existiam ao tempo da prolação do acórdão rescindendo e, por óbvio, jamais poderiam constar nos autos matriz e implicar decisão diversa daquela proferida. Aplicação da Súmula 402 do TST. 3 - Não se verifica erro de fato, uma vez que a conclusão do juízo rescindendo não teve como apoio fato indiscutido e que escapou à percepção do julgador. Pelo contrário, todos os fatos levados em consideração na decisão constaram da própria petição inicial da reclamante, sem nenhuma divergência de dados, e serviram de apoio para o enquadramento jurídico da matéria apreciada. Se houve erro de julgamento quanto à aplicação da prescrição, ele não decorreu de erro de fato, mas sim de equivocada interpretação da legislação pertinente, o que afasta a possibilidade de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1095700-58.2010.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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