JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000381-52.2017.5.05.0291

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000381-52.2017.5.05.0291, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT - ADICIONAL INDEVIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação do artigo 193, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Anexo 3 da NR 16 do MTE e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é devido ou não o adicional de periculosidade ao empregado que exerce a função de vigia, realizando a segurança patrimonial de bens públicos. Extrai-se do acórdão regional que o TRT de origem entendeu pela possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade ao vigia que exerce a segurança patrimonial de bens públicos. Cumpre registrar que esta Corte Superior, ao enfrentar a discussão acerca da possibilidade de enquadramento do vigia no conceito de atividade perigosa, firmou jurisprudência no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT ao empregado que exerça a função de vigia, na medida em que tal função não se equipara à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança patrimonial constante do Anexo 3 da NR 16 do MTE. Precedentes, inclusive da 7ª Turma e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000381-52.2017.5.05.0291. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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