JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000930-96.2016.5.06.0282

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
08/09/2020

TST – Agravo 0000930-96.2016.5.06.0282, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 08/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 26/DF, ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725). COORDENADOR DE LEITURISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. Dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 26/DF, ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725). COORDENADOR DE LEITURISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 25 da Lei 8.987/75 , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista.Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 26/DF, ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725). COORDENADOR DE LEITURISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada a fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese também foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 26 do Distrito Federal - ADC 26/DF que decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, autorizando a terceirização de atividades por empresas concessionárias de energia elétrica. Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio, quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do vínculo, remanescendo a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000930-96.2016.5.06.0282. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 08/09/2020.)
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