JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010625-12.2018.5.03.0016

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010625-12.2018.5.03.0016, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que houve atraso contumaz no pagamento de salários e nos recolhimentos previdenciários (Súmula 126 do TST). Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Ademais, o atraso no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão. Infere-se, por conseguinte, pela prática de falta grave suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional decidiu a controvérsia com fundamento no art. 791-A da CLT. Assim, não há que se cogitar de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88, uma vez que, se violação houvesse, seria por via reflexa, em razão de interpretação de preceito de índole infraconstitucional (art. 896, "c", da CLT). Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, § 9º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010625-12.2018.5.03.0016. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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