- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002578-88.2015.5.02.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RODRIGO SILVEIRA DE ARAUJO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor do trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CALL CENTER - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR - ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR COMO BANCÁRIO / JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS / MULTA NORMATIVA / HONORÁRIOS DE ADVOGADO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista do reclamante, calcando a sua decisão nos obstáculos de natureza processual do artigo 896, §7º, da CLT e das Súmulas/TST nºs 126 e 333. Apesar de o agravo de instrumento impugnar de maneira satisfatória os termos do despacho denegatório, constata-se que o trabalhador não indicou corretamente no recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Note-se que o reclamante sublinhou o inteiro teor dos fundamentos decisórios de cada um dos capítulos do acórdão, sem se ater à necessidade de discriminar, especificamente, quais as teses jurídicas estariam declinadas pelo Colegiado e sendo atacadas nas razões recursais. Ora, conforme cediço, quem sublinha tudo não discrimina nada, razão pela qual entende-se que o recorrente não logrou superar a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, consequentemente, demonstrar a viabilidade de seu recurso à luz dos critérios de transcendência social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, do mesmo diploma substantivo. Precedentes . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando ao agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002578-88.2015.5.02.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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