- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011116-27.2014.5.03.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECEBIMENTO CUMULATIVO. A decisão proferida por esta Relatoria contém aparente ofensa ao art. 193, § 2º, da CLT, na medida em que admite o recebimento simultâneo dos adicionais de insalubridade e periculosidade decorrentes de diferentes fatores nocivos à saúde do empregado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECEBIMENTO CUMULATIVO. O acórdão regional que reconheceu o direito ao recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade parece violar a norma contida no art. 193, § 2º, da CLT, que veda a referida cumulação. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECEBIMENTO CUMULATIVO. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, em face de agentes distintos. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, no qual fixou o entendimento de que " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que se trate de fatos geradores distintos. No caso dos autos, a Corte Regional, instância soberana na análise da prova, registrou que o empregado trabalhava exposto a mais de um agente causador de insalubridade e/ou periculosidade, razão pela qual deferiu o recebimento cumulativo dos referidos adicionais. A decisão, tal como proferida, está em desconformidade com o entendimento desta Corte, devendo ser reformada, a fim de afastar a condenação da ré ao pagamento cumulado dos referidos adicionais, cabendo ao autor a opção por um deles, por ocasião da liquidação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 2º, da CLT e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011116-27.2014.5.03.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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