JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002612-67.2011.5.02.0090

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Embargos 0002612-67.2011.5.02.0090, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se a possibilidade de cumulação, ou não, dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nas situações em que os fatos geradores são distintos e autônomos. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma asseverou que a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade é cabível, pois os fatos geradores são diversos. Ressaltou que o Autor, auxiliar de serviços gerais, requer o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em razão da forma de cálculo e o adicional de periculosidade em decorrência da exposição a agentes inflamáveis. Contudo, esta Corte Superior ao julgar o IRR-239-55.2011.5.02.0319, decidiu, em atenção aos termos do art. 193, § 2º da CLT, ser indevida a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que sejam distintos e autônomos os fatos geradores. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002612-67.2011.5.02.0090. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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