JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0061900-50.2002.5.02.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0061900-50.2002.5.02.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional, ao expor suas razões de decidir, consignou que o reclamante não se insurgiu no momento oportuno quanto ao índice de correção monetária aplicado. Destarte, a Corte de origem afirmou que a matéria está preclusa. Ora, de fato, não tendo sido oferecida impugnação quanto ao índice de correção monetária aplicado, operou-se a preclusão consumativa. Ressalte-se que apesar de a correção monetária ser matéria de ordem pública, podendo ser deferida de ofício pelo magistrado, nos estritos termos do art. 322, § 1º, do CPC, a aferição do índice a ser aplicado se sujeita às regras processuais, inclusive à preclusão, sob pena de eternização da demanda, com a revisão sempre que uma ou outra parte entender que o índice aplicado lhe é desfavorável. Logo, não se justifica a denúncia de violação do artigo 5º, caput e XXII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0061900-50.2002.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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