- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0216100-10.2000.5.02.0311, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional, ao expor suas razões de decidir, consignou que o reclamante não se insurgiu, no momento oportuno, quanto à aplicação do índice TR, utilizado pelo perito para elaborar seus cálculos. Destarte, a Corte de origem afirmou que ocorreu a preclusão temporal. Ora, de fato, não tendo sido oferecida impugnação quanto ao índice de correção monetária aplicado pelo perito nos cálculos, operou-se a preclusão consumativa. Ressalte-se que apesar de a correção monetária ser matéria de ordem pública, podendo ser deferida de ofício pelo magistrado, nos estritos termos do art. 322, § 1º, do CPC, a aferição do índice a ser aplicado se sujeita às regras processuais, inclusive à preclusão, sob pena de eternização da demanda, com a revisão sempre que uma ou outra parte entender que o índice aplicado lhe é desfavorável. Logo, não se justifica a denúncia de violação do artigo 5º, caput e XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0216100-10.2000.5.02.0311. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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