- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 1001503-15.2017.5.02.0373, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL. VANTAGEM PESSOAL. Embora seja admitido pelo TST (Súmula 6, VI) que haja equiparação salarial com lastro em desnível salarial reconhecido em decisão judicial, há exceção quando este desnível fundamentar-se em parcelas com natureza de vantagem pessoal (letra "a" do item VI da Súmula 6 do TST). No caso de progressão horizontal da categoria "B" para "G", trata-se de vantagem personalíssima, pois dependente do implemento de condições como assiduidade ou ausência de penalidade para ser auferida, hipótese descrita nos autos e fundamento do pedido de equiparação salarial. O entendimento uniforme do TST assenta a natureza da parcela de vantagem pessoal, razão pela qual não enseja a procedência do pleito. Precedentes desta Corte Superior. Nesses termos, a teor do art. 894, §7º, da CLT, a questão revela-se superada pela jurisprudência uniformizada desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001503-15.2017.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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