- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0003224-43.2012.5.02.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO À LUZ DA ABORDAGEM ADOTADA. AUSÊNCIA. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese explícita. II. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem, no acórdão proferido, no que concerne ao tema da prescrição, limitou-se a registrar que deve ser "observada a prescrição declarada (anterior a 3/9/2007), em parcelas vencidas e vincendas" e que "a prescrição já foi declarada de período anterior a 3.9.2007, dentro dos cinco anos da propositura da ação. Não existe prescrição total". Contudo, não foram explicitados os fundamentos e as razões de convencimento do órgão julgador para a manutenção da prescrição parcial pronunciada na primeira instância . III. Da maneira como articulado o recurso de revista, vê-se que a argumentação recursal é no sentido de que a pretensão deduzida decorreria de alteração do pactuado , a atrair a aplicação da prescrição total e da Súmula nº 294 do TST, aduzindo ainda a violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Entretanto, tal como visto, o tema não foi tratado na decisão objurgada e, portanto, a matéria não foi prequestionada no acórdão proferido, não tendo sido opostos embargos de declaração para a obtenção de pronunciamento expresso a respeito. IV. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, do TST. V. Recurso de revista de não se conhece, no tópico. 2 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE MOEDAS PELA UNIDADE "URV" RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. VANTAGEM PESSOAL DO PARADIGMA APONTADO. EXCEÇÃO DA SÚMULA Nº 6, VI, DO TST. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos pedidos de equiparação salarial, o acréscimo salarial que decorre de decisão judicial em que se deferiu o reajuste por diferenças advindas da conversão da moeda de cruzeiro para real, pela unidade "URV", é vantagem de caráter pessoal do empregado paradigma, o que atrai a exceção da parte final da Súmula nº 6, VI, do TST, e obsta a equiparação salarial com base no referido desnível. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional exarou a tese de que o desnível salarial que beneficiou o paradigma, decorrente de decisão judicial em que se reconheceram diferenças salariais na conversão da moeda pela unidade "URV", não caracteriza vantagem de caráter pessoal, deferindo, por conseguinte, a equiparação salarial pleiteada. III. Sob essa perspectiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 6, VI, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003224-43.2012.5.02.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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