- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000958-69.2017.5.14.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º- A, I, da CLT. Constatado que os trechos do acórdão do regional transcritos no recurso de revista suprem a exigência referente ao art. 896, § 1º- A, I, da CLT, fica afastado o óbice processual. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em face de possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. PENSIONAMENTO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de diminuir o percentual da condenação da pensão mensal de 100% para 45% do valor da última remuneração. Seu fundamento está embasado no percentual da perda da capacidade laboral. Seguindo a diretriz do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal é fixada de acordo com o percentual da perda laborativa, para a qual o trabalhador se inabilitou. O acórdão do Regional foi categórico no sentido de que "segundo laudo pericial, a obreira encontra-se incapacitada parcial e definitivamente quantificada em 45% para as funções que exigem esforços repetitivos, ainda que seja reabilitada pelo INSS em função compatível com a limitação." Dessa forma, a alegação da reclamante de que teria perdido 100% de sua capacidade laborativa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que para sua apuração seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, a teor da referida súmula. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, a legislação não fixa um critério objetivo para sua quantificação, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Sucede que, em certos casos, entretanto, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. No caso, o Regional manteve o valor da condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, assim distribuídos: A) R$ 20.0000.00 (vinte mil reais) em em relação à incapacidade parcial e permanente resultante das doenças ocupacionais de natureza ortopédica (LER/DORT em ombro - síndrome do manguito rotador bilateral) e B) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face das doenças psiquiátricas - (uso de remédios controlados, ansiedade e estresse). Tendo em vista a incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício da atividade que desenvolvia para a ré e o dano psicológico, o porte econômico da empresa e a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000958-69.2017.5.14.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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