- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0119200-61.2007.5.09.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 EM FACE DE DESPACHO PROFERIDO PELO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. Esta Subseção tem entendimento firme de que os embargos de declaração, na vigência do artigo 535 do CPC de 1973, opostos em face de decisão em juízo prévio de admissibilidade de recurso, são considerados incabíveis e por isso não têm o condão de interromper o prazo recursal. Assim, uma vez inexistente o ato processual de oposição de embargos declaratórios, não é possível que a contagem do prazo do agravo se dê com apoio na publicação de decisão advinda de ato inexistente. Essa é a razão da intempestividade do agravo, porque o termo a quo do prazo é a publicação da decisão denegatória do recurso de embargos regida pelo CPC de 1973 e não dos embargos declaratórios não admitidos. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0119200-61.2007.5.09.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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