- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000792-59.2013.5.12.0059, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INCABÍVEIS. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE . Trata-se de recurso de embargos interposto na vigência do CPC de 1973, cujo despacho de admissibilidade fora proferido também sob seu regime processual. À data em que exarado o despacho pela egrégia Presidência da Turma, vigia a Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1, cujo entendimento era o de que não cabiam embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. Por outro lado, dispunha o artigo 235, X, do Regimento Interno do TST, com redação dada pelo Ato Regimental nº 4/2012, caber agravo regimental da decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Com efeito, contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma que denega seguimento ao recurso de embargos caberia a interposição de agravo regimental, consoante o art. 235, X, do Regimento Interno do TST. Portanto, sob a égide do CPC/73, a oposição de embargos de declaração em face de tal decisão, constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Assim, embargos de declaração intempestivos, inexistentes ou incabíveis não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. A egrégia 8ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos mediante decisão monocrática publicada no DEJT em 4/12/2015 - sexta-feira. Dessa forma, o dies a quo do octídio legal previsto no artigo 894, § 4º, da CLT se deu em 7/12/2015 (segunda-feira) e termo final, considerando a redação do artigo 775 da CLT, antes da alteração conferida pela Lei 13.467/2017, em 14/12/2015 (segunda-feira), o que evidencia a intempestividade do agravo interposto em 29/1/2016, quando já exaurido o prazo recursal . Agravo regimental não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000792-59.2013.5.12.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.