JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021800-96.1994.5.17.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 0021800-96.1994.5.17.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT, ao fundamento de que o agravante opôs embargos à execução em 04/06/2012 e o juízo foi garantido apenas em 05/06/2012, ou seja, após a oposição dos referido incidente. Constata-se, portanto, que a Corte Regional considerou não garantido o juízo, quando da apresentação dos embargos à execução, registrando, para tanto, que a penhora só ocorreu no dia seguinte à apresentação dos embargos. Ocorre que o Colegiado de origem não emitiu tese acerca da matéria trazida no recurso de revista, qual seja, os efeitos da indicação de bem imóvel pelo executado de valor muito superior ao pretenso crédito da recorrida e a apresentação concomitante de embargos à execução sem que o juízo tenha acolhido a penhora do bem indicado. Observa-se que a recorrente, em que pese ter interposto embargos de declaração, não suscitou manifestação quanto aos efeitos da apresentação de embargos à execução, quando ainda pendente de exame a indicação de bem à penhora, de modo que incide a Súmula 297, I, do TST, como obstáculo ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021800-96.1994.5.17.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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