JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010141-89.2017.5.03.0029

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010141-89.2017.5.03.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. As premissas fáticas assentadas pelo Regional revelam existência de trabalho no sistema 12x36, instituído por acordos coletivos firmados pelas partes, e também a ausência de concessão de intervalo intrajornada, quando o labor se iniciava após as 22 horas. Referida inobservância, consoante constatado pela Corte de origem, não era habitual , e, portanto, é incapaz de descaracterizar o regime especial de 12x36. Diante desse contexto, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, XIII, da CF/88 e 59 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, porquanto não configurado o labor habitual em horas extras. Arestos inservíveis. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO . O Regional foi enfático ao consignar que o reclamante não demonstrou as diferenças de horas extras e de adicional noturno a que entendia fazer jus, não se desincumbido, assim, do encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Logo, não há que se cogitar de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010141-89.2017.5.03.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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