- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010997-38.2017.5.15.0120, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. A partir da prova oral, o Regional concluiu que havia dias em que o intervalo intrajornada era suprimido ou reduzido, e por essa razão condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra nesses dias, com os reflexos. Nesse contexto, a pretensão recursal de limitar a condenação somente ao adicional de horas extras ou ao tempo não usufruído encontra-se superada pela Súmula nº 437, I e III, do TST, para fim do Verbete Sumular nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Constatada a existência de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal entende que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de 12x36 previsto em norma coletiva, ensejando apenas o pagamento das horas extras correspondentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010997-38.2017.5.15.0120. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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